Sobre mim

Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial
Pós-graduado em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC) e em Direito Ambiental (UFPR); Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da 4ª Subseção da OAB/MG (Juiz de Fora). Membro do IBRADIM. Advogado Imobiliário.

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Fellipe Duarte, Advogado
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Allan Muro, Advogado
Allan Muro
Comentário · há 4 anos
Em minha opinião, conciliar antes de deferir a liminar em uma reintegração de posse (liminar prevista neste rito especial) é sim ferir o direito de propriedade (se uma liminar em reivindicatória) ou o direito de uso (um dos direitos inerentes à propriedade - em uma reintegração de posse feita pelo proprietário), pois relativizou (e muito) o direito de propriedade, pois retirou dele o direito de uma liminar antecipada (em ano e dia) para uma conciliação, que muitas vezes pode demorar meses e se houver a criação de uma "comissão" isso pode demorar ainda mais, então sim, houve uma tremenda relativização do direito de propriedade.

Se a justiça fosse célere, tudo bem, talvez não houvesse prejuízo, mas quem irá arcar com a demora será quem foi retirado da posse, anos de prejuízos pela demora até a sua reintegração - fora o custo por movimentar toda a máquina até reaver, de fato, a sua posse.

Além disso, corre ainda um tremendo risco de que a demora se alastre por muito tempo e o MP peça uma desapropriação indireta ou entre com uma ação civil pública exigindo regularização fundiária, seja ela rural ou urbana pela ReUrb. E aí, adeus propriedade privada de quem foi tolhido na posse.

Esse assunto é bem, bem, bem delicado. Tanto para o proprietário (ou posseiro inicial), quanto para quem feriu a posse dele (especialmente as que tiveram as suas liminares paralisadas e se firmaram na posse destes em virtude desta suspensão reiterada pelo STF por anos).

Veremos como os tribunais vão lidar com isso e se servirão como precedente para toda e qualquer reintegração de posse coletiva, que não somente as paralisadas.
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